Candidato a vice-prefeito é multado por propaganda irregular em São Fidélis

Fotos: Arquivo
Fotos: arquivo

O candidato a vice-prefeito de São Fidélis, Gumerci Machado e Coligação Compromisso com São Fidélis foram multados por propaganda irregular em uma ação de representação, proposta pelo Ministério Público Eleitoral. O candidato e a coligação teriam usado fogos de artifício durante a inauguração de comitê partidário, violando assim o acordado assinado com a presença de todas as coligações partidárias e o Juiz do município,

A ação de representação diz que supostamente um evento de inauguração de comitê teria se transformado em comício, com o uso de fogos de artifício e bandeiras em contrariedade à norma eleitoral. No relatório, o Juiz Otávio Mauro Nobre diz que através de uma mídia anexada na representação, é possível verifica que os fogos foram soltos constantemente à medida que os discursos eram realizados, e que não houve nenhuma manifestação no sentido de repreensão ao fato delituoso em si.

Tanto Gumerci Machado como a Coligação Compromisso com São Fidélis foram multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento de termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público Eleitoral em 23/08/2016. O valor deve ser pago em 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob a pena de encaminhamento à dívida ativa da União. A sentença foi prolatada pelo juiz dia 08 e ainda cabe recurso.

Veja parte da decisão;

“No caso em tela, a suposta violação do TAC decorreria do uso de fogos de artifício em inauguração de comitê, o que seria vedado pela cláusula 9 que permitiria o uso apenas em comícios. A defesa sustenta que o TAC teria sido fielmente cumprido, uma vez que o ato político de campanha seria exatamente um comício eleitoral. Contudo, através de uma atenta análise das provas dos autos, verifica-se que o evento na verdade era uma inauguração de comitê, conforme a foto de fls. 06, a fala do candidato a Vice-Prefeito em dvd de fls. 07 e a comunicação prévia dada ao cartório em certidão de fls. 08. Logo, como bem resumidamente o primeiro representado afirmou ao microfone em vídeo e foi certificado pelo cartório, fls. 07/08, o evento era uma inauguração de comitê que se transformou em comício Lamentavelmente, percebe-se de início uma violação à boa-fé objetiva com o cartório eleitoral que foi comunicado que ocorreria uma simples inauguração de comitê. Informar que vai fazer uma coisa e realizar outra denota descumprimento do dever de cooperação com a fiscalização da propaganda e com a segurança pública que devem se preparar devidamente para a realização do ato. O fato de os líderes da coligação optarem por transformar uma inauguração de comitê em comício, não desnatura o fato de que ali estava sim ocorrendo uma inauguração de comitê, evento político o qual não tem autorização para a utilização de fogos de artifício”.

A Resolução 23457/2015 dispõe em seu art. 17, inciso

VI: Art. 17. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, incisos I a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, aer. 22)

VI- que perturbe o sossego público, com algazarras ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

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