Consumidores podem pedir ressarcimento por prejuízos com falta de energia

Os consumidores que tiveram prejuízos com a falha no fornecimento de energia que afetou as cidades do norte e noroeste fluminense, na noite de ontem (10) podem buscar ressarcimentos para problemas como queima de aparelhos eletrônicos por exemplo.

Dr Manoel Roma - Advogado
Dr Manoel Roma – Advogado

segundo o advogado Manoel Roma, o primeiro passo é procurar a concessionária de energia elétrica que abastece sua região, em um prazo de 90 dias, estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Após este contato, a distribuidora terá dez dias para a inspeção e vistoria do aparelho que foi danificado. No caso de equipamento utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é apenas um dia útil. Após a inspeção, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor deverá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado em 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa.

No caso de a solicitação de ressarcimento não ser aceita, o consumidor pode apelar à Agência Reguladora Estadual conveniada ou à própria Aneel. Além da opção administrativa, o consumidor também pode recorrer ao Poder Judiciário, com base no Código de Defesa do Consumidor.

É direito básico do consumidor, previsto no Art. 6º, VI do CDC a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Já no Art. 6° X, do mesmo diploma, está descrito que é direito básico do consumidor, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

O Art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; o seu § 1°, inciso III ressalta que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais na época em que foi fornecido.

Vale enfatizar o Art. 22 do mesmo CDC verbis:

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos”.

Ainda no Parágrafo Único do supramencionado artigo, temos:

“Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

A concessionária só pode negar a prestação do serviço caso sejam comprovados o uso incorreto do equipamento, defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora, inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada ou ainda se o consumidor providenciar por conta própria a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção. Concluiu o advogado.

Nossa redação tentou entrar em contato com a  empresa Ampla que é a concessionária de energia da região nas ninguém se pronunciou sobre o caso.

dsdgrgs

 

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