O Diário Oficial da União publicou hoje (23) as regras para concessão de indulto natalino. O benefício é voltado tanto a presos brasileiros quanto estrangeiros que não tenham sido condenados por crimes hediondos e por crimes como tortura ou terrorismo.
O indulto de natal é, na prática, o perdão da pena concedido aos presos no período natalino. É diferente, portanto, do chamado saidão, no qual as pessoas privadas de liberdade deixam os presídios temporariamente. Para receber o indulto, são estipuladas ano a ano algumas regras. Neste ano, há a manutenção das restrições para o perdão em relação ao ano passado.
Entre os crimes considerados hediondos estão corrupção, exploração sexual de menores, estupro e homicídios qualificados.
Podem receber o indulto pessoas condenadas a crimes sem grave ameaça com pena inferior a 12 anos, desde que já tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente. Aqueles que praticaram crimes com grave ameaça também poderão receber o indulto este ano, desde que a pena seja inferior a quatro anos, e que o detento tenha cumprido um terço da pena, se reincidente, ou metade, se não reincidente.