Direito de arrependimento e prazo para troca de produtos

Hands holding a Christmas present
Fotos: Reprodução.

As relações de consumo fazem parte da vida de todas as pessoas. O Código de Defesa do Consumidor tem o regramento para o exercício do direito de arrependimento, bem como os prazos para troca de produtos.

O direito de arrependimento do consumidor, de acordo com o Artigo  49 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser exercido no prazo de 07 dias após o recebimento do produto ou do início da prestação do serviço.

No entanto, ao contrário do que muitos pensam, somente se admite o arrependimento quando a contratação for realizada fora do estabelecimento comercial físico. Podemos citar como exemplo de contratações à distância a aquisição de produtos ou serviços por telefone, pela internet, por meio de vendas por catálogo ou nas vendas feitas a domicilio, quando o próprio comerciante procura o consumidor para a venda.

Caso o consumidor se arrependa, há que se notar que o consumidor tem direito de receber tudo aquilo que pagou monetariamente atualizado, incluindo-se o reembolso dos gastos que teve, como, por exemplo, o custo de frete do produto.

A possibilidade de arrependimento surge da constatação que na sociedade de consumo que vivemos o consumidor é assediado constantemente para adquirir produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial físico. Assim, a possibilidade de contratar por impulso, sem que se reflita adequadamente sobre as consequências da contratação é muito maior. Diante desse fato é que o direito de arrependimento se justifica, com a finalidade de proteger o consumidor desse tipo de prática. Além disso, na compra à distância o consumidor não tem o contato direto com o produto e não pode bem avaliar se este realmente corresponde as suas expectativas.

A TROCA PURA E SIMPLES

Muitos estabelecimentos comerciais tem aceitado que o consumidor desista da compra sem que apresente motivos para tanto, é o que na prática chamamos de “troca”. Essa troca sem motivação não é um direito do consumidor e é por este motivo que é aceito que o comerciante avise em seu estabelecimento que não são realizadas trocas por outros produtos.

Nota-se que grande parte dos comerciantes aceita que o consumidor troque produtos comprados na loja física, pois perceberam que agindo assim aportam mais segurança ao consumidor na compra. É uma via de mão dupla já que o comerciante nestas trocas muitas vezes acaba realizando mais vendas e o consumidor, por sua vez, tem a vantagem de saber que poderá trocar o produto caso posteriormente mude de ideia sobre a compra..

Devemos ressaltar que o consumidor deve se assegurar antes de comprar o produto se o estabelecimento aceita esse tipo de troca e qual o prazo para tanto, já que se trata de mera liberalidade do comerciante.

PRAZO PARA TROCA DE PRODUTOS COM DEFEITO

Ao contrário da troca pura e simples, nos casos em que o produto ou serviço apresenta um defeito há a obrigação do comerciante de sanar o problema. Pelo Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor são estabelecidos os seguintes prazos:

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.

Nota-se, assim, que o prazo para produtos não duráveis, que são os aqueles que se consomem, acabam, logo após o uso, como os alimentos e bebidas, é de trinta dias. Já para os produtos duráveis o prazo é de noventa dias, estes são aqueles que não se consomem com seu uso, como, por exemplo, carro, eletrodomésticos, roupas, etc.

Há que notar, por fim, que o início do prazo para reclamar inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (Art. 26§ 1º do Código de Defesa do Consumidor).

Caso seus direitos sejam desrespeitados, procure um Advogado de sua confiança e os faça falar por meio da ação judicial cabível.

Dr. Manoel Roma – Advogado

Dra. Vívian Quintãn – Advogada

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