Liminar suspende decisão de cassação e prefeito de Itaocara permanece no cargo

vereadores de itaocara
Foto: Luiz Claudio.

O Juiz da Comarca de Itaocara, Drº Rodrigo da Rocha de Jesus, expediu uma liminar suspendendo a sessão de julgamento realizada na noite de ontem (23.02) pela Comissão Processante (CP) na Câmara Municipal de Vereadores de Itaocara, que determinou a cassação do mandato do prefeito do município, Gelsimar Gonzaga. A CP foi criada no ano passado, após o presidente da Câmara, o vereador João Batista Bittencourt, denunciar que o Executivo teria negado-se a suplementar a Câmara, e com isso estaria descumprindo a lei que assegura a “casa” a receber as suplementações necessárias para manter o bom andamento do órgão.

Nesta quarta-feira (24.02), o vice-prefeito, Juninho Figueira (PROS), seria empossado como prefeito. No entanto, a decisão pela suspensão da sessão mantém Gelsimar Gonzaga (PSOL) no cargo. A alegação dada pelo juiz Rodrigo da Rocha de Jesus foi que a anulação aconteceu para que ele pudesse analisar o processo do julgamento. Mantido como prefeito, Gelsimar usou seu perfil pessoal numa rede social para comemorar a decisão.

– Nas grandes batalhas da vida, o primeiro passo para a vitória é o desejo de vencer. Estamos de volta… Juntos somos mais fortes. Somos um Governo transparente, esta é a melhor arma para se lutar contra a corrupção. Obrigado a todos -, publicou o prefeito, que recebeu o apoio de parte da população.

11Confira a decisão judicial na íntegra:

Pretende o requerente a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela comissão processante desta comarca, na data de ontem, que resultou em sua cassação do cargo de prefeito municipal. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Para o juízo de análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, como sabido, a cognição é rarefeita, ou seja, basta ao requerente a comprovação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja o julgador convencido da verossimilhança das alegações da causa de pedir. Pois bem. Está evidente que o principal fundamento utilizado pelos integrantes da comissão processante foi a infração tipificada no artigo 4º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67, que assim dispõe ser infração político-administrativa o ato do chefe do executivo que venha a ´impedir o funcionamento regular da câmara.´ Este Magistrado tem ciência plena de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de discricionariedade e autonomia da Câmara Municipal no que concerne aos atos decisórios, mas isso, é claro, é limitado às hipóteses legais em que haja margem para decisão entre um ponto e outro. Não parece ser este o caso dos autos. A norma escolhida pela comissão processante para fundamentar o procedimento e sua decisão final não deixa qualquer espaço para discricionariedade, sendo revestida de objetividade plena, não havendo como ser interpretada de uma forma ou outra. O tipo não usa o termo ´tentar impedir´ ou ´atrapalhar´, mas sim ´impedir´, o que, no significado próprio do termo, acarreta o não funcionamento, o trancamento das atividades, o impedimento do mister constitucional. E se o conceito é fechado, claramente não pode o aplicador da norma escolher como interpretá-la ou quando fazê-lo, já que a lei foi clara, mais ainda porque, segundo preceitos de interpretação, e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de outro lado está o valor maior da democracia, atuando a norma como causa para fazer cessar a vontade do povo, manifesta quando do certame que culminou com a eleição do chefe do executivo. E se o tipo é fechado, não abrindo margem a interpretações discricionárias, a hipótese não é de se permitir ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, mas sim de controle de legalidade do ato que, em última hipótese, pertence exclusivamente ao Poder Judiciário que, de mesma banda, não pode se omitir diante de possível ilegalidade. Mais ainda quando se analisa um pedido antecipatório, que afasta a necessidade de cognição exauriente. A questão posta nos autos desafia instrução probatória, pois, já que podem as partes envolvidas discutirem e comprovarem se houve ou não impedimento ao exercício das funções da Câmara Municipal e, se assim o é, sendo evidente o risco de uma mudança em toda a administração municipal que possa ser alterada posteriormente, a antecipação da medida final pretendida é medida que se impõe. Ressalto que a comarca é de pequeno tamanho, onde todos os fatos são de conhecimento notório, e não há notícia de que a Câmara Municipal tenha ficado, de fato, sem funcionar por um dia que seja. Posto isso é que antecipo os efeitos da tutela ao final pretendida para suspender, integralmente, o julgamento da comissão processante que culminou com a cassação do prefeito municipal, mantendo o autor, até ulterior decisão deste Juízo, como Prefeito Municipal de Itaocara. Certifique-se custas. Ciência ao Ministério Público. Cite-se para resposta no prazo legal. Intime-se com a máxima urgência, sendo o réu na pessoa de seu presidente, com cópia da presente, servindo cópia da decisão como mandado a ser cumprido com urgência por OJA. Apensem-se os demais processos distribuídos em que se discute a matéria dos presentes autos.

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