PM apreende brinquedos que seriam distribuídos por candidato à eleição, em Macaé

Carga avaliada em R$34.500 era descarregada na Associação de Moradores em Malvinas
Fotos: PM

Uma carga de brinquedos avaliada em R$ 34.500 foi apreendida pela Polícia Militar na manhã desta segunda-feira (01/10) na comunidade da Malvinas, em Macaé. A carga era descarregada na sede da Associação de Moradores local.

De acordo com a Polícia Militar, os brinquedos teriam sido adquiridos por um candidato que concorre à eleição, e seriam distribuídos na comunidade. O nome do candidato não foi divulgado. Fiscais do TRE acompanham o caso, que é registrado na Delegacia da Polícia Federal de Macaé. Entre os brinquedos estão bonecas, carrinhos e caminhões.

O Código Eleitoral diz que:

Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Já a Lei 9504:

Art. 243. Não será tolerada propaganda:
V – que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

VEJA MAIS

VEJA MAIS

plugins premium WordPress