Reajuste do plano de saúde – O que é legal?

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Fotos: Reprodução.

É fato notório que muitos contratos de planos de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98 previam reajustes por mudança de faixa etária de forma indefinida, incidindo livremente até os 70, 80 anos dos beneficiários, de acordo com o interesse das operadoras.

Após a edição da Lei nº 9.656/98, que regulamentou os planos de saúde no país, o Conselho Superior de Saúde (CONSU) havia estabelecido originalmente, por meio da Resolução nº 06/98, que as operadoras de planos e de seguro saúde poderiam aplicar reajustes dentro de faixas etárias previamente definidas e limitadas até os 70 anos:

A partir de janeiro de 2004, no entanto, entrou em vigor o Estatuto do Idoso, (Lei nº 10.741) “… destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos” e que expressamente vedou a discriminação do idoso nos planos de saúde em razão da idade.

Diante disso, e no intuito de adaptar os contratos ao Estatuto do Idoso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) redefiniu as faixas etárias obrigatórias às operadoras, limitando os reajustes até os 59 anos.

A partir daí, por força da inovação imposta pelo Estatuto do Idoso, todos os contratos firmados anteriormente à sua edição, deveriam ter suas cláusulas de reajustes por mudança de faixa etária readequadas à legislação, sendo que o último reajuste por idade legalmente permitido seria por ocasião do aniversário de 59 anos dos beneficiários dos planos.

Inúmeros consumidores que tiveram reajustes por mudança de faixa etária impostos após os 60 anos ingressaram em juízo buscando afastar tais reajustes em virtude da flagrante inobservância às regras determinadas pela legislação e pela ANS (leia mais sobre os reajustes para idosos aqui).

O Judiciário posicionou-se de forma favorável aos consumidores, reconhecendo que as disposições da Lei nº 9.656/98, bem como do Estatuto do Idoso consistem em normas cogentes de ordem pública e aplicáveis, inclusive, aos contratos firmados anteriormente à sua vigência

Diante das reiteradas e sistemáticas derrotas perante os tribunais, as operadoras de planos de saúde desenvolveram nova tática visando burlar as disposições do Estatuto do Idoso.

Com efeito, cientes de que os reajustes por mudança de faixa etária estão legalmente vedados após o aniversário de 60 anos de seus beneficiários, as operadoras passaram a impor pesados reajustes por ocasião do último reajuste permitido em lei, ou seja, por ocasião do aniversário de 59 anos de seus beneficiários.

Em outras palavras, se não podem impor os pesados reajustes posteriormente aos 60 anos, passaram a fazê-lo de forma imediatamente anterior.

Assim, embora tecnicamente não estejam infringindo a legislação referente ao Estatuto do Idoso, os efeitos maléficos de tais reajustes unilaterais e abusivos são exatamente os mesmos, quais sejam: onerar excessivamente os consumidores cuja idade esteja mais avançada comprometendo suas condições de arcar com os pagamentos e, eventualmente, forçando verdadeiramente a sua expulsão das carteiras dos planos.

Tal conduta fere, acima de tudo, o Estatuto do Idoso (lei 10741/03), em seu artigo 15, parágrafo 3º, está vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Contraria também, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual traz expressamente em alguns artigos, que vão contra o reajuste, o que torna a prática abusiva, e, portanto, nula.

De acordo com o artigo 6º, III e IV, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes serviços, com especificação correta de características como qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, bem como à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, e também contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Já o artigo 46 prevê que os contratos que regulam as relações de consumo não podem obrigar os consumidores se não lhes é dada a chance de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se forem redigidos de maneira a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Por último, ainda no CDC, o artigo 51 prevê que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que permitam ao fornecedor – direta ou indiretamente – variação do preço de maneira unilateral, bem como aquelas que estabeleçam obrigações consideradas injustas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

O assunto também é regulamentado pela resolução 63 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que define os limites a serem respeitados para a adoção de preço por faixa etária nos planos privados de saúde contratados a partir de 2004.

A legislação em vigor fixou 10 (dez) faixas etárias:
0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;
54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos;
59 (cinquenta e nove) anos ou mais.

Tal norma definiu ainda que o reajuste máximo por mudança de faixa, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação entre a primeira e sétima faixas.

Diante dessa situação, resta ao consumidor lesado por reajuste excessivamente oneroso, socorrer-se com Advogado de sua confiança para recorrer ao Judiciário, com base no Código de Defesa do Consumidor, a fim de, afastar tais reajustes ilegais.

Dr. Manoel Roma – Advogado
Dra. Alexandra Paes – Advogada

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