TSE cassa mandato de prefeito e vice-prefeito de Aperibé

Na decisão, o TSE declarou a inelegibilidade do prefeito por oito anos
Na decisão, o TSE declarou a inelegibilidade apenas do prefeito

O prefeito de Aperibé, Flávio Diniz Berriel, o vice, Ronald de Cássio Daibes Moreira, tiveram os diplomas cassados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Eles são acusados de compra de votos e abuso de poder econômico.

Segundo a denúncia, o prefeito, iniciou propostas legislativas de sua atribuição, que acarretaram em reajustes e aumentos da remuneração dos servidores efetivos do município, e, consequentemente, dos respectivos pensionistas vinculados.

Note-se que a grande maioria das carreiras contempladas pela lei municipal teve o percentual de aumento remuneratório bem acima do percentual inflacionário analisado no ano eleitoral de janeiro a maio de 2016, que foi de apenas 4,15%. Assim, não resta dúvidas que o requerido realizou verdadeira “revisão geral”, com aumentos salariais bem acima da recomposição salarial em período censurado pela Legislação Eleitoral, bem como de alargar a abrangência polícia de sua candidatura à reeleição“, diz um trecho.

Decisão do TSE

O TSE decidiu: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – CONFIGURAÇÃO – ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97.

Verificado um dos núcleos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza – no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.

(Respe nº 25.146, rel. designado Min. Marco Aurélio, de 07.03.2006)

O segundo representado não teve participação ou ingerência nos atos ilícitos praticados pelo primeiro investigado, apenas se beneficiou da conduta vedada e do abuso de poder do político, com a sua eleição, o que leva a cassação do seu diploma tão somente, sem aplicação da pena de inelegibilidade.

Diante do exposto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE a representação PARA cassar o diploma de ambos os investigados e declarar a inelegibilidade do primeiro representado (FLÁVIO DINIZ BERRIEL) para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2016, com fulcro no art.22, XIV, da Lei Complementar nº64/90 e art.73, § 5º, da Lei 9.504/97.

 

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