Vício ou defeito em meu produto, e agora? O que devo fazer?

Todos nós somos consumidores, e por  muitas vezes temos nos deparado com situações envolvendo vícios ou defeitos em nossos produtos, e a maioria dos consumidores que compram produtos que apresentam problemas não sabe como classificá-los e muitas vezes, nem a quem reclamar (loja ou fabricante).

A falta de informação pode prejudicar o consumidor, por isso é preciso que ele saiba mais sobre o assunto, e saiba diferenciar vícios e defeitos da mercadoria.

Partindo do pressuposto de que se trata de uma relação de consumo e que se caracteriza quando for nitidamente verificada a vulnerabilidade do consumidor ante a adesão de produtos, ou seja, em que seja percebida a desvantagem excessiva do mesmo em face do fornecedor, por não possuir as mesmas ferramentas deste segundo e possuir um conhecimento limitado, não técnico, sob os produtos que estão sendo por este disponibilizados. Por exemplo, a pessoa que compra um televisor para utilizá-lo em sua residência e, no momento da compra, não verifica se todos os componentes do televisor são de fato da qualidade a que se é descrita, tempo de vida dos respectivos componentes etc.

A Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor define os conceitos, direitos e deveres do consumidor, e neste momento passaremos à discussão sobre o que fazer quando o produto que foi adquirido por você apresentou vício ou defeito.

Vício é quando o produto apresenta algum problema no seu desempenho, sem prejudicar a integridade física do consumidor. O celular que parou de funcionar, a câmera fotográfica cujo flash não dispara, ou a TV que não muda de canal, são problemas classificados como vício.

Os vícios, por sua vez, estão relacionados ao produto que não cumpre a finalidade dele esperada, acarretando sua perda de utilidade e/ou valor, provendo dano ao patrimônio do consumidor.

comprando2De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor tem o prazo e trinta dias para reclamar vícios nos produtos não-duráveis e noventa dias para produtos duráveis. Caso o conserto não seja feito no prazo máximo de trinta dias, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto; cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, de acordo com o artigo 18 do CDC que trata da responsabilidade por vício do Produto e do Serviço.

Quando o problema do produto apresenta riscos à vida do consumidor, ele é considerado um produto defeituoso. Um exemplo de produto defeituoso: o celular teve o seu visor queimado, explodiu e queimou o rosto do consumidor.

Serão responsabilizados pelo defeito, na seguinte ordem: o fabricante; o produtor; o construtor; o importador. Se não for identificado o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador, que respondem solidariamente pelo dano, o responsável passa a ser o comerciante. Dessa forma, o consumidor será indenizado pelo dano causado pelo produto.

Sendo assim, o consumidor deve tentar a resolução amigável junto ao fornecedor para que o problema seja resolvido de forma mais rápida e benéfica, por esta razão, é de suma importância manter consigo todos os documentos pertinentes à compra do produto, como nota fiscal,  panfletos, ofertas etc.

Nas compras feitas pela internet, telefone, catálogos etc, de acordo com o artigo Art. 49 do CDC, O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, e se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Porém, sendo infrutífero este primeiro contato, poderá o consumidor procurar o órgão municipal competente pela fiscalização, conciliação e garantidor dos direitos do consumidor de sua cidade, neste caso o PROCON, munido dos respectivos documentos ora citados, acrescido de eventuais comprovantes de contato junto ao fornecedor obtidos pela primeira tentativa como protocolos de ligação, e-mails entre outros, e, ainda, se não obter sucesso na conciliação, então recorrer aos Juizados Especiais Civis de sua cidade.

Assim, se você consumidor, se deparar com este tipo de situação, quando o produto apresentar vícios ou defeitos, você saberá o que fazer, como fazer e onde fazer para valer os direitos garantidos a você.

 

Drª Juliana Freitas Mariano – Advogada

VEJA MAIS

VEJA MAIS

plugins premium WordPress